As expressões Educação de Trânsito, Educação para o Trânsito e educação no trânsito são bem comuns em nossa linguagem diária. Isso pelo motivo de o trânsito está tão presente em nossas vidas que, podemos dizer que é impossível viver sem ele. Mas, o que essas expressões significam? Vamos lá!
Educação no trânsito Educação no trânsito, tem como exteriorização o sujeito educado. A pessoa que é educada e expressa no convívio social sua educação adquirida, neste caso, no trânsito.
Educação tem relação com a cultura, moral, ética do sujeito que a possui. Então na expressão, esse motorista não tem educação no trânsito, não significa que ele não saiba as regras de trânsito aprendido na autoescola e sim, que ele não é educado. Esse motorista não expressa no trânsito sua formação social e familiar. Neste caso, todo motorista deverá ou deveria manifestar sua formação educacional no trânsito, o respeito, a tolerância, a gentileza, coisas que se adquirem pela formação familiar e urbano.
Trocados em miúdos, educação no trânsito está ligado a conscientização do que deve ser ser praticado no trânsito em prol da harmonia e segurança.
Educação para o Trânsito e Educação de Trânsito
Educação para o Trânsito
Pensamos na "Educação para o Trânsito" como o que o poder público tem o DEVER de ofertar por meio de um sistema escolar que atinja todas as classes e pessoas, tal como dispõe o artigo 76 do Código e parágrafos:
Onde a Educação para o Trânsito tem a finalidade de:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Ainda, com o mesmo propósito, segundo o artigo 77 menciona que o Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabeleça campanha nacional esclarecendo como a nação deve se comportar diante de um acidente de trânsito e no seu parágrafo único, especifica que por meio do SUS, esse ensinamento sistemático deve ser ofertado e intensificado conforme estabelecido no artigo 76, isto é, nas escolas de ensino regular.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Pois bem, assim, a Educação para o Trânsito, não é mera abstração em campanhas periódicas e, sim uma determinação legal para que a nação esteja plenamente educada no que tange ao sistema trânsito. Não como preconiza a Resolução 265/2007 que dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores como atividade extracurricular no ensino médio.
Ainda cabe ressaltar que cada órgão ou entidade (Detran, Dnit, DPRF, DER, DMT) tem a obrigação de ofertar ao cidadão o direito a educação para o Trânsito por meio da Escola Pública de Trânsito - EPT - conforme estabelecido pelo CONTRAN.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Em outro post trataremos de forma especifica sobre as EPTs.
Vejamos:
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
A Educação de Trânsito é ofertada em campanhas educativas e de forma permanente; é dever de todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito ofertar a educação de trânsito.
Ainda, de forma especifica, deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
Pois bem, assim, em se tratando de Educação Para o Trânsito ou Educação de Trânsito, o pouco que há, existe mais por força da boa vontade dos profissionais da área, tais como, instrutores de trânsito por meio de suas atividades no Centro de Formação de Condutores (É BOM SABER QUE OS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, NÃO SÃO ESCOLAS DE ENSINO REGULAR E NEM ORGÃOS PUBLICO, SUA FUNÇÃO É APENAS O ENSINO TÉCNICO E PRÁTICO SOBRE DIREÇÃO VEICULAR E NADA CORRESPONDENTE A EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO OU EDUCAÇÃO DE TRANSITO, NO ENTANTO, OS INSTRUTORES TEM FEITO UM TRABALHO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO,ALÉM DE SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES) e de especialistas em trânsito, do que pelas próprias atitudes do Estado seja por meio da administração direta ou indireta; o Estado nesse ponto é omisso e negligente.
Assim, podemos ver que a ignorância do cidadão está correlacionada e relacionada à negligencia estatal e politica do país.
É o caso da "PONTE" onde as pessoas tendem a condenar Maria, a menos culpada e que foi morta pelo bandido.