RESENHA CRÍTICA – Exame Toxicológico
Texto em análise
4)
Exame toxicológico: como o Denatran enxerga o exame toxicológico para os
motoristas da categoria C, D e E, forma como está sendo feito realmente traz
resultados efetivos?
R:
Disse que o exame toxicológico é Lei e o Denatran cumpre, sem emitir juízo de
valor. O foro para discutir alterações nesta Lei é o Legislativo. Maurício
considera que o exame toxicológico é um aliado dos caminhoneiros na lutar
contra a jornada desumana de trabalho, pois muitos usam cocaína como forma de
apoio para aguentarem a jornada extenuante de trabalho. (*Entrevista – Portal do
Trânsito)
Quando se trata do exame toxicológico,
devemos recorrer a lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de
2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a
jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a
Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619,
de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Assim, claramente a lei refere-se a duas
classes de profissionais que deverão obrigatoriamente se submeter aos referidos
exames para detecção de substâncias ilícitas consumidas pelos referidos
condutores mencionados pela lei. Quais são os condutores? A própria lei
responde quais são, a saber:
I - de transporte rodoviário de
passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
A Lei ao tratar dos profissionais acima
identificado, preocupa-se em alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
para dispor sobre os profissionais liberais e dos profissionais empregados.
Aos profissionais liberais, a CLT exige
que:
§
6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e
por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Quando se trata do a lei 13.103/2015
trata dos profissionais empregados, a lei dispõe da seguinte forma:
‘Art.
235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista
profissional empregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de
passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)
Assim, a lei quando trata dos profissionais,
em que pese a lei 9.503/1997, dispõe da seguinte forma:
Art. 7o O
Capítulo III-A da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
.............................................................................................
‘Art. 67-A.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais:
I - de
transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de
transporte rodoviário de cargas.
Assim, em se tratando do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, onde inclui os artigos 67-C e 67-E trata especificamente
ao motorista profissional, devendo estes a obrigatoriedade pelo CTB de submeter
aos exames toxicológicos.
Aos condutores de veículos de categoria
C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e
renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Inclui o artigo 148-A pela lei
13.103/2015 ao Código de Trânsito.
Exame Toxicológico
– e o Instrutor de Trânsito.
A
lei 12.302/2010 que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de
Trânsito. Em seu artigo 4º, inciso II diz que:
“São requisitos para o
exercício da atividade de instrutor de trânsito:
II - ter, pelo menos, 2 (dois)
anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1
(um) ano na categoria D;”
Apesar da lei exigir, um ano de
categoria D para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (ainda que
há um projeto de lei (PL 8327/2014 ) que revoga este artigo em andamento a mais
de 2 anos no congresso), seria necessário e legal o instrutor de trânsito a
submissão ao referido exame disposto na lei 13.103/2015?
Vejamos que a lei 13.103/2015 ao dispor
sobre as alterações, não menciona a lei 12.302/2010. Ainda que a
disponibilidade da lei 13.103/2015 altere a lei 9.503/1997, incluindo artigos
onde trata dos profissionais (artigos 67-A, 67-C e 67-E) e aos condutores de
veículos de categorias C,D e E (artigo 148-A) o espirito da lei e sua
finalidade visa os motoristas profissionais e condutores das referidas
categorias que exercem atividades econômicas na direção dos referidos veículos
com as referidas categorias:
Dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores
autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional;
Vejamos que em momento algum, a lei visa
a profissão do instrutor e nem mesmo menciona a lei 12.302/2010 em sua EMENTA,
para que altere seus requisitos para atividade da profissão, conforme dispõe
para aqueles que são profissionais autônomos ou empregados, ou para aqueles que
são condutores de categoria C, D e E e que exercem a atividades como condutores
profissionais.
A profissão de Instrutor de Trânsito é
de cunho pedagógico, nada consignado com o ato profissional de conduzir um
veículo das referidas categorias em via pública como meio econômico – seja de
atividades ou categorias econômicas, conforme dispõe a lei 13.103/2015.
A aberração da interpretação da lei em
propor que o Instrutor de Trânsito, tenho a obrigatoriedade de habilitar-se em
categoria D e que irá ministrar aulas em veículos de categoria B e exigir de
forma errônea que ele se submeta ao exame sem ser motorista profissional e sem
estar caracterizado como condutor de atividade ou categoria econômica, sendo
sua profissão pedagógica, de instrução, que não gera risco no trânsito de
transportes de nenhuma espécie, haja vista que o instrutor exerce sua profissão
dentro de um ambiente demarcado, regional e em pequenos intervalos com
velocidade máxima de 40 km/h. ainda que seja essa sua atividade em um veículo
de transporte coletivo (ônibus ou micro-ônibus), a sua atividade não é de
transporte e sim educacional.
Assim, o legislador sabiamente, não
inclui a lei 12.302/2010 em sua redação tendo em vista que a profissão do
instrutor não demanda risco a sociedade e nem a malha viária para se submeter
aos referidos exames estabelecidos pela vigência da lei 13.103/2015.
Portanto, exigir do profissional instrutor de Trânsito a submissão aos exames dispostos na lei 13.103/2015 e no minimo imoral e diria que até ilegal, em vista a finalidade da lei em relação a função do instrutor de trânsito.
Portanto, exigir do profissional instrutor de Trânsito a submissão aos exames dispostos na lei 13.103/2015 e no minimo imoral e diria que até ilegal, em vista a finalidade da lei em relação a função do instrutor de trânsito.
*http://portaldotransito.com.br/educacao/sala-de-visitas/exclusivo-denatran-deve-ser-transformado-em-secretaria-nacional-de-transito/