Instrutor de Trânsito está relacionado a autoescola
Desde da publicação e entrada em vigor da Lei 12.302/10 que
regulamenta a profissão do Instrutor de trânsito e da resolução 358/10 do
Contran, muitas coisas têm ocorrido na área do trânsito, principalmente
relacionado aos profissionais (Instrutor de Trânsito, Instrutores Autônomos
(profissionais capacitadores) e instrutor de cursos especializados) do
trânsito; aos CFCs e empresas de cursos X Detran’s
O que me parece é que os órgãos e entidades executivas estaduais
de trânsito, tem feito uma leitura de ponta cabeça da Lei 12.302/10 e da Resolução 358/10 do Contran.
Fazem uma interpretação da lei que é difícil de acreditar que quem
a interpreta tem formação jurídica. O que na verdade nem precisa ter formação
jurídica, pois mais claro impossível!
Vejamos:
Quem é o Instrutor de trânsito?
Quem é o Instrutor de curso
Especializado?
Quem são os profissionais capacitadores?
Vamos responder baseado na Lei 12.302/10 e na resolução 358/10.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
*Quem é Instrutor de Trânsito?
- É considerado Instrutor de Trânsito o profissional responsável
pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
*O que compete ao Instrutor de Trânsito?
- Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das
habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para
dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
Ministrar cursos de especialização e similares definidos em
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem
promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal;
Orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção
veicular.
Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito
somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou
inferior àquela em que esteja habilitado.
*Qualquer profissional pode exercer a profissão de instrutor de
Trânsito?
- Não.
Os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de
trânsito são:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um)
anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano
na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração
de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso
específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de
cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de
direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É
assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que
já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do
Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
*Quais são seus deveres?
Art. 5o São deveres do instrutor de
trânsito:
I -
desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II -
portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
*Quais são seus direitos?
I - exercer com liberdade suas
prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia
sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades
competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as
autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos
cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da
inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis
pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos
instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à
simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
*A quem a Lei 12.302/10 se dirige e garante direitos e deveres?
Unicamente ao Instrutor de Trânsito.
*Os Instrutores de Trânsito podem ministrarem outros cursos?
Sim.
*Quais?
Instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das
habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para
dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
Ministrar cursos de especialização e similares definidos em
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
A lei 12.302/10 pode ser aplicada a outros profissionais? Tais como
Instrutor de cursos especializados ou Profissionais capacitadores?
Não.
*Quem são os Instrutores de Cursos especializados? E Onde estão amparados?
Os Instrutores de Cursos Especializados estão amparados pela Resolução 358/10 do Contran no artigo 23, in verbis:
Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos
Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de
idade;
II – Nível médio completo;
III – Curso de capacitação para
instrutor especializado;
IV - Um ano de habilitação em categoria
compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de
suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma
infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para credenciamento junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor
de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação
válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso
médio devidamente reconhecido;
d) Certificado de conclusão do curso de
instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de
Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.
*Quem são os profissionais capacitadores?
Estes profissionais são os que capacitam os outros profissionais
em cursos de capacitação de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e de Ensino e
examinador.
*Onde estão amparados?
Estes profissionais estão sem uma regulamentação especifica, e a única
exigência para sua investidura no cargo de capacitador é o que está no artigo
18 da resolução 358/10 do Contran que são:
DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES
CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E
INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO:
Art. 18. São exigências para os profissionais (CAPACITADORES)
destas instituições:
I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e
experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.
II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua
disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo
docente.
Enfim, não há discricionariedade e os órgãos executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal não podem impor regras que não estejam em
lei.
A exigência de 1 (um) ano de Categoria “D” é somente obrigatória ao Instrutor
de Trânsito;
Ao Instrutor de Curso Especializado impõe o que está disposto no artigo 23 inciso IV;
Ao Instrutor de Curso Especializado impõe o que está disposto no artigo 23 inciso IV;
e,
aos profissionais capacitadores que estão
exposto no artigo 18 da resolução 358/10 não exige nem habilitação. Pois, são
especialistas nas disciplinas que irão ministrar na capacitação.
Clique no link e saiba mais