Alterações do CTB em 2016LEI Nº 13.281, DE4 DE MAIO DE
2016.Altera a Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e a Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015.Prof. Esp. Alexandre Basileis
Xxxxxxxxxxxx –
Texto em Vigor
Xxxxxxxxxxxx - Texto Revogado ou Alterado
Xxxxxxxxxxxx - Nova Redação
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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Aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito:
“Art. 12. “Compete ao CONTRAN:”
VIII -estabelecer e normatizar
os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por
infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
XV -normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)
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“Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: (DENATRAN)
XIII
- coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em
localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade
da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIII
- coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação
e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas
e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
XXX
- organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).
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“Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: (MUNICIPAIS)
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas
de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder
de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso
coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
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Normas Gerais de Circulação e Conduta: Velocidade nas vias
“Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
II -
nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por
hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830,
de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para
ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para
os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros
por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou
rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no
parágrafo anterior.
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por
hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora)
para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora). (NR)
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Publicidade
“Art.
77-E A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas
nos arts.
77-A
a 77D
constitui infração punível com as seguintes sanções:
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco
mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a
substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
III
- multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00
(oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em
caso de reincidência. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sinalização
“Art. 80. Sempre que necessário,
será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em
legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 3º A
responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu
proprietário.” (NR) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obras e Eventos:
“Art. 95. Nenhuma obra ou evento
que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 3º A inobservância do disposto
neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com
multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10
(quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a
regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de
trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o
prejuízo causado ao trânsito. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Pneus Extralargos - Transporte Coletivo
“Art. 100 Nenhum veículo ou
combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso
bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao
fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
§ 1º
Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus
extralargos.
§ 2º
O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º
É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m
(quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.”
(NR) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Inspeção veicular - Veículo Zero
“Art. 104. Os veículos em
circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases
poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na
forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e
pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput,
durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos
classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete)
passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e
não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características
originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de
média ou grande monta.” (NR) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Placas - veículo
“Art. 115 O veículo será
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta
lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 9º As
placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual
estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput,
na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Veículos Extrangeiros - pagamento de multas e acidentes
“Art. 119. As repartições
aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao
RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os
veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o
prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores
correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos
que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente
da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º Os
veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e
que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no
território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Licenciamento e porte obrigatório
“Art. 133. É obrigatório o porte do
Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será
dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao
devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
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Banca Examinadora
Art.
152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada
por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de
trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período
de igual duração.
“Art.
152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão
integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo
local de trânsito.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e
Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de
Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele
curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá
seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 2º Os
militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de
formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a
concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as
normas estabelecidas pelo Contran.
§ 3º O
militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata
o § 2º instruirá
seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade
administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.
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Infrações - Dirigir
“Art. 162 Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional
de Habilitação, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes); e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - retenção
do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de
Habilitação, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes); e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
III
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria
diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa (“Três” duas
vezes); e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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Infrações - Estacionar
“Art.
181 Estacionar o veículo:
XX
- nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que
comprove tal condição:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
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Infrações - excesso de pesso e valores
“Art.
231. Transitar com o veículo:
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
a)até
seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b)de
seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c)de
oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d)de
um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e)de
três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f)acima
de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinquenta) UFIR;
a) até 600 kg (seiscentos
quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800
kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a
1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito
centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg
(três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois
centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a
5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta
e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e
um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
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Infrações - celular
“Art.
252. Dirigir o veículo:
Parágrafo
único. A hipótese prevista no inciso V (com apenas uma das mãos, exceto quando
deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;) caracterizar-se-á como infração gravíssima no
caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
Observação: DIRIGIR utilizando-se de FONES de ouvidos conectados em CELULAR ou aparelhagem sonora = INFRAÇÃO MÉDIA.
Art. 252. Dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média;
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Infrações - Valores
Art. 258. As infrações punidas com
multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave,
punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média,
punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve,
punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
I - infração de natureza
gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três
reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave,
punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e
três centavos);
III - infração de natureza média,
punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis
centavos);
IV - infração de natureza leve,
punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito
centavos).
Alteração dos Valores da Multa
“Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser
corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto
no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa)
dias de antecedência de sua aplicação.”
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Penalidade de Suspensão
Art. 261. A penalidade de suspensão
do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
“Art. 261. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir
a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do
direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I
do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II
do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo
descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de
12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no
inciso II do art. 263.
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Atividade Remunerada
§ 5º O condutor que exerce atividade
remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo
órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme
regulamentação do Contran.
§ 5º O
condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C,
D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme
regulamentação do Contran.
§ 7º Após o término do curso de
reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado
antes de transcorrido o período de um ano.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o
condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir
veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de
suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste
artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da
penalidade de multa. ????
§ 11. O Contran
regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)
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Altera do artigo 262 para 271
Art. 270 O veículo poderá ser
retido nos casos expressos neste Código
§ 4º Não se apresentando condutor
habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito,
aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 4º Não
se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será
removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
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Artigo 165-A - Recusa do Bafômetro
“Art. 277. O condutor de veículo
automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo
Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência.
§ 3º
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer
dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 3º Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A
deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste
artigo.” (NR)
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em
dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de
até 12 (doze) meses.”
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Processo Administrativo - pagamento de multa
Art. 284
O pagamento
da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação,
por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso
o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme
regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso,
reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por
60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o
vencimento da multa.
§ 2º O
recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento
administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o
disposto no § 1º.
§ 3º Não
incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição,
inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for
encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada
a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa
não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
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Processo Administrativo - recurso
Art. 290. A apreciação do recurso
previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
“Art. 290. Implicam encerramento
da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de
que tratam os arts.
288 e 289;
II - a não interposição do
recurso no prazo legal; e
III
- o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de
encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa
ou recurso.
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Publicação da receita arrecadada - multas
Art. 320. A receita arrecadada com
a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
§ 1º ............................................................................
§ 2º O
órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores
(internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de
trânsito e sua destinação.” (NR)
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Arquivamento dos dados - CNH - CRLV/CLA e infrações
Art. 325 As repartições de trânsito
conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores
e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou
armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais
Art. 325. As repartições
de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos
à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos
autos de infração de trânsito.
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e
tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital,
desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a
segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo
dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o
arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e
físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).” (NR)
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Processo administrativo - leilão - restrição policial ou judicial
Art.
328.
O veículo apreendido ou removido a
qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de
sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a
leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 14. Não se aplica o disposto neste
artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à
disposição de autoridade policial.
§ 14. Se identificada a
existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a
autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do
depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a
autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver
manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial,
estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos
deste artigo.
§ 16. Os veículos, sucatas
e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há
mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da
existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de
hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de
material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo,
condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários
à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente
adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e
partes.
§ 18. Os veículos
sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como
aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão
destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito,
respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a
autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)
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Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
165-A,
282-A,
312-A
e 319-A:
Recusa do Bafômetro
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido.... já mencionado acima
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Processo administrativo - Notificação de Autuação
Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser
notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito
responsável pela autuação oferecer essa opção.
§ 1º O
proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio
eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na
hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor
autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da
informação no sistema eletrônico.
§ 3º O
sistema previsto no caput será certificado digitalmente,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).”
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Crimes de Trânsito - serviços prestados
Art. 312-A. Para os crimes
relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana,
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na
recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e
recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
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Correção de valores de multa
Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser
corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto
no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa)
dias de antecedência de sua aplicação.
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Infrações - Bloquear vias com veículo
“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para,
deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes)
e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos
organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou
jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade
para a circulação na via.”
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Processo admnistrativo - veículo removido
Art. 271 O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma
transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo
poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular
contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável
pelo pagamento dos custos desses serviços.
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
6§º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da
remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado
da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no §
5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a
sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por
edital.
§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos
§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao
período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em
depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11. Os custos dos
serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo
proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11
não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a
cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o
proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou
judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de
retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das
quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução
de multas indevidas.” (NR)
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Integração dos órgãos e entidades do SNT
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão
integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito,
inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito.”
Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros
participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.
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Infração - Estacionamento privado aberto ao público
Art. 47 Em
todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado
de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo
sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX
do art. 181 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
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Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
IV
- apreensão do veículo;
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Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
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Art.
262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido
ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou
entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até
trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do
veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
§
3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de
qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito
estado de funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não
possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará
o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
§
5o O
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço
público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério
de menor preço. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
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Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§
2o Se
o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Alexandre Basileis é:
Professor, Teólogo, Pedagogo, Escritor, Consultor/analista de Trânsito, Especialista em Metodologia de Ensino de filosofia e sociologia e Instrutor de Trânsito;
Experiência profissional:
Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor de Trânsito, Consultor analista de Trânsito, professor de ética e de ciência da religião;
Palestras:
Legislação de Trânsito, Segurança e comportamento no Trânsito e educação de trânsito, Direção Preventiva;
Especialidades:
Metodologia de Ensino de Filosofia e Sociologia, Educação Inclusiva e Direito e Educação no Trânsito;
Serviços Prestados:
Consultoria técnica pedagógica ao Senac /ES; ao Instituto Brasileiro de Estudos do Trânsito - IBETRAN em projetos, pesquisas e sinalização de trânsito; EDUCAR CURSOS - professor